Estatutos da SPPED
TÍTULO I · Considerações Gerais
Artigo 1 · Constituição e Informações Gerais
- A presente associação é uma sociedade de natureza científica que adota o nome de“Sociedade Portuguesa de Prostodontia e Estética Dentária - SPPED”, também designada simplesmente “Sociedade Portuguesa de Prostodontia e Estética Dentária”, pelo acrónimo SPPED, pelo acrónimo reduzido de SPED ou, nestes Estatutos, simplesmente por “Sociedade” ou “Sociedade Científica”.
- Esta associação, constituída por escritura pública, é uma associação sem fins lucrativos de índole científica e profissional.
- A Sociedade Portuguesa de Prostodontia e Estética Dentária é constituída por tempo indeterminado, goza de personalidade jurídica e é autónoma e independente.
- A SPPED goza de plena capacidade jurídica para ser sujeito de direitos e obrigações, e ainda para adquirir, possuir e dispor de todo o tipo de bens, sem qualquer fim lucrativo.
- A SPPED rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições previstas no Código Civil na parte referente às associações, bem como por toda a restante legislação em vigor que lhe seja aplicável.
Artigo 2 · Sede
- A sede registada da associação situa-se na R. do Amial, n.º 283, R/c, 4200-060, na cidade do Porto, Portugal e poderá ser transferida para qualquer outra localização por decisão da Direção sem necessidade de auscultação dos sócios em Assembleia Geral.
Artigo 3 · Representação
- O âmbito territorial da SPPED será todo o território português continental e ilhas.
- A Sociedade Científica obriga-se por um dos seguintes:
a) Com a assinatura do Presidente da SPPED;
b) Pela assinatura de um membro da Direção, no qual tenham sido delegados pelo Presidente da SPPED poderes específicos de representação;
c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos termos e âmbito dos respetivos poderes de representação.
Artigo 4 · Fins
São fins ou atribuições desta Sociedade Científica o desenvolvimento, a investigação, o estudo e a promoção da Prostodontia e Estética Dentária, bem como de outras áreas que se considerem importantes para a evolução e aperfeiçoamento profissional dos seus Associados. Tem ainda como objeto a promoção da procura de excelência nos tratamentos na área da saúde oral de forma a melhorar a saúde geral do indivíduo; promoção da prostodontia, estética e a reabilitação oral como uma área integrada nos cuidados de saúde oral, tanto nos profissionais como público em geral; promoção do intercâmbio da experiência clínica e investigação entre todos os profissionais; promoção do ensino científico da prostodontia/estética/reabilitação oral nos currículos universitários pré- e pós-graduados; contribuição para a elaboração de linhas de orientação clínica no âmbito da prostodontia e estética dentária, com base em critérios éticos e científicos Será, também, objeto da mesma, a divulgação e acreditação de conhecimentos e competências em matéria de Prostodontia e Estética Dentária. Tem como função a representação da Prostodontia e Estética Dentária portuguesas junto das entidades nacionais e internacionais. Tem ainda como fim a organização de todo o tipo de atividades científicas, acreditação de competências, emissão de diretrizes e informações científicas, incentivar a formação pós-graduada e contínua, bem como outras iniciativas que contribuam para a dinamização e aprofundamento das áreas da prostodontia e estética dentária que abarca. Por fim, poderá ainda editar publicações técnico-científicas relacionadas com as matérias que integram o objeto dos seus fins, sempre no respeito pela legislação aplicável e em vigor e estabelecer parcerias com congéneres nacionais e internacionais por forma a promover o acesso a informação científica de valor e intercâmbio de formadores e associados.
Será, também, objeto da mesma, a divulgação e acreditação de conhecimentos e competências em matéria de Prostodontia e Estética Dentária. Tem como função a representação da Prostodontia e Estética Dentária portuguesas junto das entidades nacionais e internacionais. Tem ainda como fim a organização de todo o tipo de atividades científicas, acreditação de competências, emissão de diretrizes e informações científicas, incentivar a formação pós-graduada e contínua, bem como outras iniciativas que contribuam para a dinamização e aprofundamento das áreas da prostodontia e estética dentária que abarca. Por fim, poderá ainda editar publicações técnico-científicas relacionadas com as matérias que integram o objeto dos seus fins, sempre no respeito pela legislação aplicável e em vigor e estabelecer parcerias com congéneres nacionais e internacionais por forma a promover o acesso a informação científica de valor e intercâmbio de formadores e associados.
Artigo 5 · Acordos e Protocolos
- A SPPED é livre para aderir ou estabelecer acordos, parcerias ou protocolos com entidades terceiras, a nível europeu e mundial, podendo integrar essas mesmas entidades como forma de prosseguir os seus fins.
- A SPPED pode ainda, para melhor concretização do seu objeto social, tomar parte como sócia ou associada em outras pessoas coletivas, nomeadamente adquirindo participações sociais em sociedades comerciais.
Artigo 6 · Regulamento Interno
No desenvolvimento dos presentes estatutos, a SPPED poderá aprovar um Regulamento Interno, que não poderá em caso algum alterar as disposições contidas nos presentes Estatutos.
TÍTULO II · MEMBROS
CAPÍTULO I - DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO
Artigo 7 · Condição de Associado
- Todas aquelas pessoas, físicas ou jurídicas que, interessadas e com provas de validade dadas no desenvolvimento nas áreas da Prostodontia e Estética Dentária, reúnam os requisitos exigidos nos presentes estatutos e seus apêndices e sejam admitidas de acordo com as suas normas.
- Poderão ser membros da SPPED:
a) Médicos Dentistas, Médicos Estomatologistas, Técnicos Laboratoriais de Prótese Dentária, Cirurgiões Maxilo-Faciais e Cirurgiões Plásticos formados pelas Instituições de Ensino Superior Portuguesas ou da União Europeia, ou graduados externamente mas que tenham obtido a equiparação oficial a estes títulos.
b) Estudantes de pré-graduação de Medicina Dentária e do curso de Técnico Laboratorial de Prótese Dentária das Instituições de Ensino Superior Portuguesas.
c) Cidadãos estrangeiros com títulos oficiais equivalentes aos referidos na alínea a) deste mesmo artigo.
Artigo 8 · Categorias de Associado
- Os Associados da SPPED terão as seguintes categorias: “Fundador, Membro, Membro Ativo, Membro Honorário, Membro Estudante”.
Artigo 9 · “Fundador”
- São “Membros Fundadores” todos aqueles que estando presentes ou tendo-se feito representar por procuração na reunião de discussão do projeto de estatutos para criação da sociedade, o tenham votado.
4. Membros “Fundadores” podem acumular outas categorias de membro e distinções.
Artigo 10 · “Membro”
- São “Membros” todos os que tenham interesse em contribuir para a prossecução dos objetivos desta Sociedade, cuja proposta de filiação tenha sido aprovada pela Direção e que estejam em cumprimento total das suas obrigações estatutárias e que tenham requerido a sua inscrição, dirigida à direção da SPPED através do total preenchimento do formulário destinado ao efeito.
- A Direção da SPPED comprovará a documentação recebida e em conformidade decidirá sobre a inscrição como Membro, ou não, do requerente que será informado da decisão tomada, devendo, em caso de resposta afirmativa, proceder à formalização da inscrição e regularização da quota de entrada e primeira quota periódica.
Artigo 11 · “Membro Ativo”
- “Membro Ativo”, também denominado de “Fellow”, é uma categoria atribuída pela Direção, sob parecer da Comissão Científica, a todo aquele filiado que tenha demonstrado especial interesse e atividade na área de Estética e Reabilitação Oral de acordo com os critérios estabelecidos nos restantes números deste mesmo artigo 11.
- Todos os Membros Fundadores, Membros e Membros Honorários podem requerer a candidatura à categoria de Membro Ativo/Fellow.
- A candidatura para Membro Ativo é feita de acordo com o seguinte processo:
a) O candidato deve enviar proposta por escrito à Direção, juntamente com cartas de recomendação de pelo menos dois outros Membros Ativos;
b) O candidato deve ter estado em 3 dos 4 últimos congressos anuais da sociedade;
c) O candidato deve ser associado da SPPED há pelo menos 5 anos, sem interrupção e sem quotas em atraso, pagas atempadamente.
d) O Candidato deve possuir apresentações científicas e publicações sobre prostodontia e/ou estética dentária, e/ou possuir o título de especialista em prostodontia atribuído por organizações profissionais competentes, e/ou possuir uma pós-graduação na área atribuída por instituições de ensino superior certificadas.
e) A proposta deve ser submetida à Comissão Científica que dispõe de um período de dois meses para avaliar, decidir e informar a Direção sobre a aceitação/recusa da candidatura.
f) A Direção, uma vez informada pela Comissão Científica, dispõe de quinze dias para informar o candidato e, caso seja aceite, o título começa a vigorar a partir dessa notificação.
- O título de Membro Ativo/Fellow poderá ser retirado pela Direção, após deliberação da Comissão Científica ou da Assembleia Geral devido a incumprimento das suas obrigações estatutárias.
- O título de Membro Ativo/Fellow é automaticamente atribuído a todos os Presidentes da Direção da SPPED, de forma vitalícia, aquando do término do seu primeiro mandato.
Artigo 12 · “Membro Honorário”
- A SPPED, por deliberação da Direção ou do Presidente, poderá conceder o estatuto de “Membro Honorário” a individualidades que tenham contribuído, de maneira relevante e singular, para o desenvolvimento nas áreas da Prostodontia e/ou Estética Dentária, quer sejam Médicos Dentistas, Técnicos de Prótese Dentária ou com qualquer outra ocupação.
- O estatuto de “Membro Honorário” assim obtido outorga a qualidade jurídica de “Membro” da SPPED, excetuando o direito de participar nos órgãos sociais da Sociedade Científica, salvo quando a pessoa em questão possua também outro estatuto de associado que o permita.
- Podem ser reconhecidos “Membros Honorários” a título póstumo.
- Os “Membros Honorários” estão isentos do pagamento de quotas.
Artigo 13 · “Membro Estudante”
- Podem ser Membros Estudantes os alunos que frequentem Mestrado Integrado em Medicina Dentária ou a Licenciatura em Prótese Dentária das Instituições Portuguesas de Ensino reconhecidas, desde que tenham requerido a sua inscrição dirigida à Direção da SPPED através do total preenchimento do formulário destinado ao efeito, que incluirá a seguinte documentação:
a) Comprovativo oficial de inscrição no Mestrado Integrado em Medicina Dentária ou inscrição na Licenciatura em Prótese Dentária em Instituição Portuguesa de Ensino reconhecida.
A Direção da SPPED comprovará a documentação recebida e em conformidade decidirá sobre a inscrição como Membro, ou não, do requerente que será informado da decisão tomada.
Membros Estudantes estão isentos do pagamento de quota anual.
Membros Estudantes não têm direito a participar com voto nas deliberações d as Assembleias Gerais, tanto Ordinárias como Extraordinárias; candidatar-se, eleger e ser eleito para cargos dos órgãos da SPPED; receber um cartão físico ou digital de identificação de membro.
Artigo 14 · Exclusão
Os Associados da SPPED podem solicitar a sua exclusão da Sociedade de maneira voluntária sem, por isso, ficarem eximidos de satisfazer as obrigações financeiras ou gerais que tenham pendentes com a entidade. Pedidos de exclusão devem obrigatoriamente ser remetidos por escrito à Direção, que deliberará.
Artigo 15 · Penalização, Suspensão, Expulsão, Reintegração
- Os Associados que deixarem de ter a sua situação regularizada no que se refere ao cumprimento do regime relativo às quotas anuais ficarão automaticamente suspensos, deixando de poder exercer os seus direitos para com a SPPED. A sua exclusão da Sociedade, motivada pela falha no cumprimento das obrigações financeiras, será avaliada pela Direção para decisão acerca das medidas legais a tomar.
- A suspensão dos associados, nos termos do número anterior, será automaticamente cessada, retomando-se o pleno exercício dos seus direitos e deveres para com a Sociedade, na medida em que a resolução e pagamento dos valores em dívida se verifique pelo menos um (1) mês antes da reunião da Direção na qual o caso será avaliado.
- Qualquer Membro da SPPED pode ser punido, suspenso ou expulso por conduta imprópria na sua profissão ou em relação à Sociedade, ou por qualquer causa justa e razoável, quando decidido por um voto de três quartos (3/4) da Direção. Um recurso poderá ser submetido à Direção para contestação da decisão. No recurso, uma votação unânime da Direção é obrigatória para restabelecer o Membro.
CAPÍTULO II – DIREITOS E DEVERES
Artigo 16 · Direitos Gerais
Os Associados da SPPED têm o direito de participar nas atividades de âmbito geral, cultural, de estudo e investigação que a mesma realize.
Artigo 17 · Direitos
Salvo as exceções contempladas no Capítulo I do Título II destes Estatutos, todos os Associados da SPPED são detentores dos seguintes direitos:
a) Assistir e participar nas deliberações de todas as Assembleias Gerais, tanto Ordinárias como Extraordinárias.
b) Receber todas as circulares, publicações e informação da SPPED.
c) Assistir e participar em todas aquelas atividades científicas e demais atos que a SPPED organiza, segundo as condições estabelecidas para cada um deles.
d) Direito a candidatar-se, eleger e ser eleito para cargos dos órgãos da SPPED, de acordo com estes estatutos.
e) Frequentar a sede da Sociedade e suas dependências.
f) Receber um cartão físico ou digital de identificação de membro, após pagamento da joia e da primeira quota.
g) Fazer-se representar por outro Associado nas reuniões da Assembleia Geral mediante procuração dirigida à mesa, sendo que cada Associado só poderá representar, no máximo, dois outros Associados, exceto membros da Direção que poderão representar até, no máximo, cinco Associados e o Presidente da SPPED poderá representar até 10 Associados.
h) Quaisquer outros direitos que assistam de acordo com os Estatutos e demais legislação aplicável.
Artigo 18 · Deveres
Salvo as exceções contempladas no Capítulo I do Título II destes Estatutos, são obrigações de todos os Associados da SPPED:
a) Satisfazer pontualmente as quotas associativas estabelecidas legitimamente pela Direção ou Assembleia Geral;
b) Comparecer na Assembleia Geral, e em reuniões da Direção sempre que sejam notificados para tal.
c) Promover, defender e colaborar para o reconhecimento público do bom nome e prestígio da SPPED, em particular, e da Medicina Dentária e Prótese Dentária em geral.
d) Quaisquer outras obrigações impostas pelos Estatutos ou pela demais legislação aplicável.
e) Quaisquer outras obrigações legitimamente estabelecidas pela Direção.
TÍTULO III · DOS ORGÃOS E SEU FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 19 · Órgãos Sociais
São órgãos da SPPED: a Assembleia Geral, a Direção, o Conselho Fiscal, a Comissão Científica e a Comissão de Antigos Presidentes.
A Comissão Científica e a Comissão de Antigos Presidentes constituem órgãos consultivos da SPPED.
Artigo 20 · Mandato
- A duração do mandato de cada órgão é definida na secção correspondente a cada órgão nestes Estatutos.
- É permitida a reeleição nos termos do artigo 21 dos presentes Estatutos.
Artigo 21 · Elegibilidade
- São elegíveis para os órgãos associativos da SPPED os “Fundadores”, “Membros” e “Membros Ativos”, de acordo com os presentes estatutos.
- O mandato começa com a tomada de posse dos novos corpos sociais perante a Assembleia Geral em que foram votados.
- Aos membros dos órgãos sociais não será permitida a ocupação simultânea de mais de um cargo entre Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal.
- Os membros dos órgãos sociais com funções na Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal estão autorizados a ocupar posições na Comissão Científica e/ou na Comissão de Antigos Presidentes.
Artigo 22 · Nomeação, Eleição e Instalação
Uma lista contendo os nomes dos candidatos para cada posição na Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal deve ser apresentada ao Presidente da Assembleia Geral pelo Candidato a Presidente da Direção dessa lista, num prazo de 25 a 20 dias antes do envio da convocatória para a Assembleia Geral na qual a votação será realizada.
No caso de um dos membros dos órgãos sociais renunciar, for considerado incapaz de desempenhar o seu papel pelo Presidente da SPPED sem necessidade de justificação da decisão, ficar incapacitado para desempenhar as suas funções ou falecer antes do termo do seu mandato, será substituído pelo primeiro suplente disponível nesse órgão. Em caso de impossibilidade ou inexistência de um suplente, o Presidente da Direção nomeará um “Fundador”, “Membro” ou “Membro Ativo” como um substituto até que o mandato termine e novas eleições possam ser executadas.
Se o Presidente da Direção se demitir ou ficar incapacitado para desempenhar o seu papel por doença ou morte, será substituído pelo Secretário-Geral até à Assembleia Geral seguinte, onde deverão ser realizadas novas eleições.
As votações respeitantes às eleições dos órgãos da SPPED ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto ou escrutínio ostensivo (convencional ou digital), consoante o decidido em cada Assembleia Geral pelo seu Presidente.
Artigo 23 · Escusa/Demissão
A demissão dos cargos para os quais um membro tenha sido eleito pode ser aceite em casos de qualquer doença que torne o exercício de funções excessivamente oneroso ou precário, ou quaisquer outras circunstâncias que a Direção considerar justificadas.
CAPÍTULO II - DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 24 · Papel
A Assembleia Geral é o órgão soberano da Sociedade, na qual se integram todos os membros em pleno cumprimento dos seus deveres e direitos estatutários e delega na Direção a administração e gestão da associação.
Artigo 25 · Constituição
- A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados da SPPED nos termos do presente Estatuto.
- A Assembleia é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário e dois suplentes.
Artigo 26 · Reuniões
- As Assembleias Gerais podem ser Ordinárias ou Extraordinárias.
- As Assembleias gerais Ordinárias podem decorrer de forma integralmente presencial ou de forma integralmente virtual, não havendo regime misto.
- As Ordinárias celebram-se obrigatoriamente uma vez por ano, podendo decidir sobre:
a) Relatórios, leitura e aprovação das contas do exercício anterior;
b) Plano de atividades apresentado pela Direção;
c) Eleição dos Órgãos Sociais, findo o mandato anterior.
- As Extraordinárias celebram-se quando convocadas pelo Presidente da Mesa: por sua iniciativa própria; a pedido do Presidente da SPPED; a pedido de mais de metade dos membros da Direção; ou quando ¾ (três quartos) dos Associados com direito a voto o solicite, por escrito, com a indicação dos assuntos a incluir na ordem do dia, , mas neste caso a Assembleia só poderá deliberar validamente se estiverem presentes, pelo menos cinco sextos dos filiados que subscreveram o requerimento.
Artigo 27 · Notificação
- As Assembleias Gerais são obrigatoriamente convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia.
- A convocatória far-se-á por escrito via correio convencional ou correio eletrónico, dirigida a todos os Membros com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da sua realização, com a indicação do lugar físico ou virtual, data e hora da reunião, constando ainda a ordem do dia determinada previamente.
- A Assembleia Geral só poderá deliberar sobre os assuntos mencionados na ordem do dia.
- Os Associados que desejem submeter algum assunto à apreciação da Assembleia Geral devem requerê-lo ao Presidente da Mesa, pelo menos 25 dias antes da data da reunião, para que este o faça inscrever na ordem do dia.
- O Presidente da Mesa da Assembleia decidirá sobre a admissão ou não do assunto à Assembleia Geral, devendo aquela ser obrigatória quando requerida por, no mínimo, três quartos (¾) dos Membros com direito a voto.
Artigo 28 · Quórum
- Para que a Assembleia Geral possa realizar-se na hora constante da convocatória, será necessária a presença de, pelo menos, 80 % dos Membros com direito a voto.
- Caso não estejam presentes à hora convocada 80 % dos Associados com direito a voto, a sessão realizar-se-á e deliberará com os presentes 30 minutos após a convocatória original.
- A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos Membros com direito a voto, salvo nos casos em que os presentes Estatutos disponham de outro modo.
Artigo 29 · Votação
- Somente “Fundadores”, “Membros”, “Membros Ativos” e “Membros Honorários” de acordo com o contemplado nestes Estatutos, em situação regular, poderão exercer o voto. Em caso de empate, o Presidente da Assembleia emitirá o voto decisivo.
- Em caso de impossibilidade de comparência, um Membro pode fazer-se representar por outro Membro nas reuniões da Assembleia Geral através de uma procuração. A delegação de uma procuração deve ser confirmada por escrito e submetida ao Presidente da Assembleia Geral antes da AG, de acordo com o descrito no Artigo 17 destes estatutos.
CAPÍTULO III – DA DIREÇÃO
Artigo 30 · Papel
A Direção é o órgão que representa, gere e administra a SPPED.
Artigo 31 · Constituição
- A Direção será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, dois Secretários, um Tesoureiro e dois Suplentes.
Artigo 32 · Qualificações
Todos os membros da Direção deverão obrigatoriamente ser: Fundadores, Membros, Membros Ativos ou Membros Honorários quando concomitantemente acumularem uma das outras categorias.
Artigo 33 · Mandato
- A duração do mandato será de três (3) anos para a Direção, bem como para os restantes órgãos sociais.
Artigo 34 · Remuneração
Os membros da Direção exercerão os cargos para os quais foram eleitos, de forma pessoal e gratuita, mas as despesas de representação ao serviço da SPPED serão pagas quando devidamente justificadas e provadas. Estas incluem todas as despesas de viagem, alojamento, alimentação e outras despesas diretamente relacionadas e necessárias ao desempenho das suas funções.
Artigo 35 · Poderes e Deveres
- A Direção terá todos os poderes e deveres administrativos, exceto aqueles especialmente reservados por estes Estatutos à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal.
- Os poderes da Direção são os seguintes:
Autonomia para estabelecer políticas interinas;
Representar a Sociedade judicial e extrajudicialmente;
Gerir a Sociedade, realizando o programa da sua candidatura e atuando no sentido da concretização dos objetivos da mesma;
Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
Gerir o orçamento da Sociedade;
Aceitar doações e legados feitos à Sociedade;
Apresentar ao Conselho Fiscal o relatório e contas do ano civil anterior quando e se alguma revisão ou orientação for considerada necessária;
Propor à Assembleia Geral os regulamentos necessários ao bom funcionamento da Sociedade;
Propor convocação de Assembleias Gerais ou a inclusão de assuntos na ordem do dia;
Admitir e registar Membros;
Nomear Comissões Organizadoras para Congressos e Sessões;
Organizar ou delegar a organização de Sessões/Congressos/Simpósios/Reuniões da SPPED;
Nomear, regulamentar, acompanhar e, quando necessário, coordenar a atividade das Comissões e Grupos de trabalho.
Nomear o(s) Editor(es) e Corpo Editorial de publicações científicas da SPPED;
Deliberar, com o auxílio da Comissão Científica, sobre acreditação de competências e formação em Prostodontia e Estética Dentária;
Instituir Prémios e Bolsas da SPPED;
Nomear o Presidente, Vice-Presidente ou algum Presidente Honorário da Comissão Científica e exonerá-los;
Nomear todos os Membros de Comissões Especiais e exonerá-los;
Levar a cabo os demais atos de gestão da Sociedade;
Desempenhar as demais funções constantes nos Estatutos ou que não sejam da competência de outros órgãos.
Abrir e movimentar contas bancárias, emitir e endossar cheques ou quaisquer outros títulos de crédito que obriguem a Sociedade, através de representação pelo Tesoureiro e Presidente da SPPED concomitantemente ou apenas pelo Presidente da SPPED sem necessidade de mais intervenientes.
Artigo 36 · Reuniões
- A Direção reunirá, de forma presencial ou remota, sempre que o considere oportuno o Presidente ou cinco dos membros da mesma com direito a voto.
- Preside à reunião o Presidente e, na sua ausência, o Vice-Presidente.
- Um dos Secretários lavra a ata da sessão.
- A Direção delibera por maioria simples de votos dos presentes, sem necessidade de qualquer quórum.
- O Presidente da Direção exercerá o voto de qualidade sempre que necessário.
- Os Membros Suplentes são parte integrante da Direção, devendo estar presentes nas reuniões e apresentando todos os deverem e direitos dos demais Membros, com exceção do direito de voto que poderá ser adquirido sempre que assim o delibere o Presidente da Direção em votações específicas.
Artigo 37 · Contabilidade
- O tesoureiro dirigirá a contabilidade da SPPED, coordenando todos os assuntos relacionados à contabilidade da SPPED, sendo responsável por todas as operações de ordem económica.
- O Presidente da Direção pode criar e operar sozinho qualquer conta ou aplicação financeira da SPPED.
CAPÍTULO IV – MEMBROS DA DIREÇÃO
Artigo 38 · Título e Papel
- O Presidente da Direção da SPPED é designado por “Presidente da Sociedade Portuguesa de Prostodontia e Estética Dentária”.
- O Presidente da SPPED assume a representação legal total da mesma em juízo e fora dele.
Artigo 39 · Poderes do Presidente
- O Presidente exerce por si mesmo todas as competências que não estejam expressamente reservadas à Assembleia Geral, Direção ou Conselho Fiscal, especialmente as seguintes:
a) Representar a Sociedade, em juízo e fora dele, podendo constituir Advogado, nomeadamente quando se trate de conferir poderes especiais para transigir, nos termos da lei do processo;
b) Assinar em nome da Sociedade Científica quaisquer contratos ou documentos e representar por si só, completa e oficialmente, a Sociedade em qualquer situação;
c) Coordenar as atividades da Sociedade;
d) Convocar e presidir a todas as reuniões da Direção;
e) Dirigir a revista e outras publicações da SPPED, com a possibilidade de delegar tal competência a outro membro;
f) Usar o voto de qualidade em todos os órgãos a que presida;
g) Desempenhar as demais funções constantes nos Estatutos.
- O Presidente da SPPED pode delegar e confiar uma ou mais das suas tarefas e competências a qualquer um dos membros dos órgãos sociais da Sociedade.
CAPÍTULO V – DO CONSELHO FISCAL
Artigo 40 · Constituição
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, dois vogais e dois membros suplentes.
Artigo 41 · Considerações Gerais
O Conselho Fiscal funciona no local designado pelo seu presidente e as reuniões são por ele dirigidas.
O Conselho Fiscal reúne quando convocado pelo respetivo Presidente ou pelo Presidente da SPPED.
O Conselho Fiscal só delibera validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, metade dos seus membros.
As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
Os Membros Suplentes poderão estar presentes em todas as reuniões, mas sem contar para o quórum e sem direito a voto.
Artigo 42 · Poderes e Deveres
- Os deveres do Conselho Fiscal são os seguintes:
a) Examinar a gestão financeira da Direção quando pedido pelo Presidente da SPPED;
b) Dar parecer sobre relatórios de contas e sobre projetos de orçamento apresentados pela Direção quando por esta for pedido;
c) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelo Presidente da SPPED;
d) Deliberar sobre o requerimento de renúncia ao cargo ou de suspensão temporária de funções dos seus membros;
e) Deliberar sobre a substituição dos seus membros.
- Qualquer deliberação ou parecer deverá ser emitido num prazo máximo de oito (8) dias.
- Os membros do Conselho Fiscal têm direito de voto e elaboram os pareceres que lhes forem cometidos.
2. A renúncia aos cargos ou a suspensão temporária das suas funções é requerida ao Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VI – DA COMISSÃO CIENTÍFICA
Artigo 43 · Papel
A Comissão Científica é um órgão consultivo da Sociedade, no qual o Presidente e a Direção podem buscar aconselhamento ou orientação sempre que julgarem necessário.
Artigo 44 · Constituição
A Comissão Científica é composta por um número mínimo de cinco elementos: um Presidente, um Vice-Presidente e um número ímpar de Membros.
Um Presidente Honorário pode ser adicionado a esta Comissão pelo Presidente da SPPED.
O Presidente da SPPED pode delegar, nomear e definir papéis, funções ou tarefas especiais e particulares para qualquer membro da Comissão Científica, podendo também substituir ou retirar essas mesmas nomeações, papéis, funções ou tarefas a qualquer momento.
Artigo 45 · Nomeação
- O Presidente da Comissão Científica será nomeado pelo Presidente da Direção, entre os associados.
- Os restantes membros serão eleitos através de votação em reunião com a presença do Presidente da Comissão Científica e do Presidente da SPPED.
Artigo 46 · Obrigações
- Todos os elementos da Comissão Científica devem reunir periodicamente entre si de forma presencial ou remota e com a Direção ou qualquer um dos seus membros sempre que solicitado.
- Qualquer membro da Comissão Científica deve assistir às reuniões da Direção sempre que convocado para tal.
- Caso seja solicitado pela Direção um parecer à Comissão Científica, esta deve responder num prazo máximo de 8 (oito) dias, excepto quando definido outro prazo pela Direção.
Artigo 47 · Mandato
O mandato dos titulares da Comissão Científica será exercido por um período de tempo igual ao da Direção da SPPED, podendo ser interrompido por deliberação desta última.
CAPÍTULO VII – COMISSÃO DE ANTIGOS PRESIDENTES
Artigo 48 · Papel
- A Comissão de Antigos Presidentes é um órgão no qual os membros desempenham um papel consultivo, com a incumbência de aconselhar a Direção sempre que lhes seja requerido ou de livre e espontânea vontade, podendo ter voto em sede de Direção sempre que assim seja julgado relevante pela mesma ou por si próprios.
Artigo 49 · Constituição
- A Comissão de Antigos Presidentes é composta por todos os ex-presidentes da Direção da SPPED desde a sua criação, sem necessidade de escrutínio e com inclusão imediata nesta Comissão aquando do términus de funções como Presidente da SPPED, sem limite temporal de permanência.
- Os membros da Comissão de Antigos Presidentes estão isentos do pagamento de quota anual como forma de ratificar o seu contributo relevante e singular para a Sociedade, bem como para o desenvolvimento da Prostodontia e Estética Dentária.
TÍTULO IV · FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO
Artigo 50 · Património de Constituição
A SPPED não tem património de constituição, não obstante o que, tem capacidade jurídica para ser titular de qualquer espécie de bens e direitos.
Artigo 51 · Receitas
São receitas previstas pela associação para o desenvolvimento dos seus fins:
a) O produto das joias e quotas pagas pelos respetivos membros inscritos;
c) Taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados aos Associados;
d) Os frutos e rendimentos dos bens e direitos que lhes correspondam, assim como legados e doações que possa receber;
e) As receitas provenientes da venda de material de divulgação, publicações e livros relacionados com os fins da SPPED;
f) Juros do dinheiro depositado;
g) Receitas obtidas mediante as atividades lícitas que a Direção decida realizar sempre dentro dos fins estatutários.
Artigo 52 · Despesas
Constituem despesas da Sociedade as de instalações e pessoal, manutenção, funcionamento, ajudas de custo, despesas de representação e todas as demais necessárias à prossecução dos seus objetivos.
Artigo 53 · Responsabilidade pelos fundos
Os fundos da Sociedade Científica, depositados em qualquer banco ou empresa fiduciária, podem ser geridos e retirados com a assinatura do Presidente da SPPED por si só, ou pelo Tesoureiro quando indicado pelo Presidente da SPPED.
Artigo 54 · Utilização de Fundos
Todos os fundos da SPPED devem ser usados para a administração da mesma e para projetos, programas e atividades que promovam os propósitos para os quais a Sociedade foi criada.
Artigo 55 · Custódia de Fundos
O Presidente da SPPED ou qualquer membro da Direção indicado pelo Presidente está habilitado a fazer acordos para o investimento e a custódia dos fundos da Sociedad, incluindo o emprego de consultores de investimento, bancos e auditores para esse fim.
Artigo 56 · Quotas e Emolumentos dos membros
- Após a aprovação da afiliação com a SPPED, uma taxa de inscrição de valor igual ou superior a zero, definida pela Direção, será paga pelo membro ao qual será atribuído um número de membro.
- As quotas anuais serão definidas pela Direção e regularizadas pelos membros da SPPED, de acordo com os presentes Estatutos.
TÍTULO V · DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 57 · Métodos
- A SPPED dissolve-se por vontade dos seus membros, pelas causas determinadas no Código Civil e por sentença judicial transitada em julgado.
- No primeiro caso, será necessária deliberação adotada em Assembleia Geral Extraordinária – que deverá ter sido convocada com três meses de antecedência, tendo a dissolução da associação como único ponto do dia – por três quartos dos membros com direito a voto.
- Em caso de dissolução a Assembleia Geral nomeará uma comissão de liquidação.
TÍTULO VI · MODIFICAÇÕES DOS ESTATUTOS
Artigo 58 · Considerações Gerais
- Os presentes estatutos poderão ser modificados:
a) Quando seja necessário por imperativo legal, podendo neste caso solicitar a alteração qualquer membro com direito a voto.
b) Por decisão da Assembleia Geral extraordinária aprovada por três quartos dos presentes com direito de voto.
- A Ordem do dia da Assembleia Geral deverá incluir a proposta de alteração estatutária, fazendo referência aos artigos que se pretendem modificar, juntando-se o texto que se pretende alterar e a nova proposta de redação do mesmo.
- A aprovação das alterações é deliberada pela Assembleia Geral Extraordinária e requer a aprovação de ¾ dos membros com direito a voto.
TÍTULO VII · DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 59 · Considerações Gerais
Qualquer dúvida que possa surgir na interpretação e aplicação dos presentes Estatutos, será resolvida pela Direção da SPPED, tendo o Presidente da mesma voto de qualidade em caso de empate.
